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O Departamento de Estado dos EUA pode negar visto ou entrada para os envolvidos na perseguição ao Falun Gong

20 de junho de 2019 |   Por um praticante do Falun Gong em Washington, DC

(Minghui.org) Recentemente, um funcionário do Departamento de Estado dos Estados Unidos (DOS) disse a vários grupos religiosos que eles estão restringindo a concessão de vistos e podem negar vistos a violadores de direitos humanos e aqueles que perseguem crenças religiosas. Isso se aplica tanto a vistos de imigração quanto a vistos de não-imigração, como vistos de turismo e negócios. Os titulares de visto, incluindo aqueles que já receberam residência permanente (green card), podem ser impedidos de entrar. Além disso, o mesmo funcionário disse que os praticantes do Falun Gong podem enviar uma lista de perpetradores envolvidos na perseguição ao Falun Gong.

Com base nas leis dos EUA sobre entrada e imigração e na Proclamação Presidencial 8697 assinada pelo Presidente Obama em 4 de agosto de 2011, os praticantes do Falun Gong nos EUA compilarão e enviarão uma lista de indivíduos ao DOS, para que possam ser negados visto ou entrada aos perpetradores da perseguição ao Falun Gong. A lista incluirá não apenas aqueles que perseguiram diretamente os praticantes do Falun Gong, mas também aqueles que instituíram e implementaram a política de perseguição e que ajudaram na perseguição.

Os EUA é um dos principais países que muitas autoridades em vários níveis do Partido Comunista Chinês planejam emigrar com seus familiares. A perseguição de 20 anos do PCC ao Falun Gong foi amplamente condenada pela comunidade internacional. A negação de vistos por parte do governo dos EUA ou a entrada dos perpetradores da perseguição ao Falun Gong os impediriam de casualmente cometer violações de direitos humanos.

Com base nas leis dos EUA e na declaração presidencial descrita abaixo, os pedidos de visto podem ser negados por qualquer uma das seguintes razões:

* Homicídio deliberado sem julgamento judicial;
* Tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante;
* Prolongada detenção sem acusação;
* Causar o desaparecimento de pessoas pelo sequestro ou detenção clandestina dessas pessoas; ou
* Outras negações flagrantes do direito à vida, à liberdade ou à segurança das pessoas.

Anexo 1: Lei de Imigração e Nacionalidade INA 212 (também conhecida como US Code 8 USC 1182): Estrangeiros inadmissíveis https://www.uscis.gov/legal-resources/immigration-and-nationality-act

(a) Classes de estrangeiros inelegíveis para vistos ou admissão

Salvo disposição em contrário neste capítulo, os estrangeiros inadmissíveis de acordo com os parágrafos seguintes não são elegíveis para receber vistos e inelegíveis para serem admitidos nos Estados Unidos:

...

(2) Criminal e motivos relacionados

...

(G) Oficiais do governo estrangeiro que cometeram violações particularmente graves da liberdade religiosa

Qualquer estrangeiro que, enquanto funcionário do governo estrangeiro, foi responsável ou executou diretamente, a qualquer momento, violações particularmente graves da liberdade religiosa, conforme definido na seção 6402 do título 22, é inadmissível.”

De acordo com o Título 22 do Código 6402 dos EUA:

(13) Violações particularmente graves da liberdade religiosa o termo “violações particularmente severas da liberdade religiosa” significa violações sistemáticas, constantes e flagrantes da liberdade religiosa, incluindo violações como:

(A) tortura ou crueldade; tratamentos ou penas desumanos ou degradantes;
(B) detenção prolongada sem acusação;
(C) causar o desaparecimento de pessoas pelo sequestro ou detenção clandestina dessas pessoas; ou
(D) outras negações flagrantes do direito à vida, à liberdade ou à segurança das pessoas ”.

...

(3) Segurança e fundamentos relacionados

...

(E) Participantes na perseguição nazista, genocídio ou comissionamento de qualquer ato de tortura ou assassinato extrajudicial

...

(ii) Participação em genocídio

Qualquer estrangeiro que ordenou, incitou, apoiou ou de outra forma participou de genocídio, como definido na seção 1091 (a) do título 18, é inadmissível.

(iii) Comissão de atos de tortura ou execuções extrajudiciais

Qualquer estrangeiro que, fora dos Estados Unidos, tenha cometido, ordenado, incitado, apoiado ou de outra forma participado na comissão de

(I) qualquer ato de tortura, conforme definido na seção 2340 do título 18;

ou

(II) sob a norma da lei de qualquer nação estrangeira, qualquer assassinato extrajudicial, conforme definido na seção 3 (a) da Lei de Proteção às Vítimas de Tortura de 1991 (28 USC 1350 note) é inadmissível.

A seção 2340A no Título 18, Código dos Estados Unidos, proíbe a tortura cometida por funcionários públicos sob a norma da lei contra pessoas sob custódia ou controle do funcionário público. A tortura é definida para incluir atos especificamente destinados a infligir dor ou sofrimento físico ou mental grave”

O homicídio extrajudicial é definido na ação contra o delito estrangeiro:

Para os fins desta Lei, o termo “homicídio extrajudicial” significa uma morte deliberada não autorizada por uma sentença anterior proferida por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais as quais são reconhecidos como indispensáveis pelas pessoas civilizadas.”

Anexo 2: HR648 – Atos de Recursos Apropriados, 2019
https://www.congress.gov/bill/116th-congress/house-bill/648/text

c) Anti-cleptocracia e direitos humanos.

(1) Inelegibilidade.

(A) Oficiais de governos estrangeiros e seus familiares imediatos, sobre os quais o Secretário de Estado tem informações confiáveis, que têm estado envolvidos em corrupção significativa, incluindo corrupção relacionada à extração de recursos naturais, ou uma violação grosseira de direitos humanos não serão elegíveis para entrada nos Estados Unidos.

(B) O Secretário deverá também designar ou identificar publicamente ou privadamente funcionários de governos estrangeiros e seus familiares imediatos, sobre os quais o Secretário tenha tais informações confiáveis, sem levar em conta se o indivíduo solicitou ou não um visto.

Anexo 3: Suspensão de entrada como imigrantes e não-imigrantes de pessoas que participam em graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário e outros abusos decretados em 4 de agosto de 2011 pelo Presidente dos Estados Unidos
https://travel.state.gov/content /dam/visas/Human_Rights_Proclamation_8697.pdf

Os Estados Unidos, permanentemente comprometido com o respeito aos direitos humanos e ao direito humanitário, exigem que seu governo garanta que os Estados Unidos não se torne um porto seguro para os violadores graves dos direitos humanos e do direito humanitário e aqueles que se envolvem em outros abusos relacionados. O respeito universal pelos direitos humanos e pelo direito humanitário e a prevenção de atrocidades internacionais promovem os valores americanos e os interesses fundamentais dos EUA para ajudar a garantir a paz, impedir a agressão, promover o Estado de Direito, combater o crime e a corrupção, fortalecer democracias e prevenir crises humanitárias em todo o mundo. Portanto, determinei que é do interesse dos Estados Unidos tomar medidas para restringir as viagens internacionais e suspender a entrada nos Estados Unidos, como imigrantes ou não-imigrantes, de certas pessoas que se envolveram nos atos descritos na seção 1 desta proclamação.

AGORA, PORTANTO, eu, BARACK OBAMA, pela autoridade investida em mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a seção 212 (f) da Lei de Imigração e Nacionalidade de 1952, conforme emenda (8 USC 1182 (f)), e a seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, declaram que a entrada sem restrições de imigrantes e não imigrantes nos Estados Unidos das pessoas descritas na seção 1 desta proclamação seria prejudicial aos interesses dos Estados Unidos. Por isso proclamo que:

“Seção 1. A entrada nos Estados Unidos, como imigrantes ou não-imigrantes, das seguintes pessoas é suspensa:

(a) Qualquer estrangeiro que planejou, ordenou, ajudou, auxiliou e incitou, cometeu ou de outra forma participou, inclusive por meio de responsabilidade de comando, de violência generalizada ou sistemática contra qualquer população civil baseada, no todo ou em parte, na raça; cor; descida; sexo; incapacidade; filiação em um grupo indígena; língua; religião; opinião política; origem nacional; etnia; filiação em um determinado grupo social; nascimento; ou orientação sexual ou identidade de gênero, ou que tentaram ou conspiraram para fazê-lo.

(b) Qualquer estrangeiro que planejou, ordenou, apoiou, auxiliou e incitou, cometeu ou de outra forma participou, inclusive por meio de responsabilidade de comando, crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou outras violações graves dos direitos humanos, ou que tentou ou conspirou para fazê-lo."